Processo 1000229-87.2024.4.01.3604
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000229-87.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILEUZA ROBERTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADILEUZA ROBERTA DE ALMEIDA ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - (OAB: MT9216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531606) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000229-87.2024.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000229-87.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILEUZA ROBERTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000229-87.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILEUZA ROBERTA DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do início da incapacidade (05/09/2024). Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 30/01/2017, subsidiariamente, na última DER (30/10/2020), ao argumento de que na referida data já havia completado os requisitos para a sua obtenção. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000229-87.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILEUZA ROBERTA DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A controvérsia dos autos restringe-se à fixação do termo inicial de implantação do benefício. Com efeito, o médico perito no exame realizado em 14/12/2024 (id. 455664274 - Pág. 1) atestou que a parte autora apresenta “CID10 G91.9: hidrocefalia não especificada; CID10 G91: hidrocefalia; CID10 Z98.2: Presença de dispositivo de drenagem do líquor”, desde 12/2020. No entanto, da análise dos documentos médicos colacionados aos autos pela parte autora, especialmente o exame realizado em 09/2016, verifica-se que a deficiência teve origem em data anterior ao primeiro requerimento administrativo 30/01/2017. Acrescenta-se que a jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que, em regra, a data de início do benefício deve ser fixada na data de…
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