Processo 1000229-98.2026.8.13.0775

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000229-98.2026.8.13.0775
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000229-98.2026.8.13.0775/MG AUTOR : JOHNNY HEFREN FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG156642) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOHNNY HEFREN FERREIRA SANTOS em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ,  MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  e  PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que foi vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por atendentes vinculados ao ecossistema Mercado Livre/Mercado Pago após a realização de compra na plataforma. Alegou que, induzido em erro por meio de ligações telefônicas, chamadas de vídeo e mensagens de WhatsApp, acabou tendo contratados, de forma fraudulenta, dois empréstimos pessoais junto ao Mercado Crédito, nos valores de R$ 7.707,00 e R$ 5.118,00, cujos recursos foram imediatamente transferidos via Pix para terceira pessoa. Sustentou que não contratou validamente as operações de crédito, que as instituições requeridas falharam na prestação do serviço ao permitirem a liberação dos empréstimos e a realização das transferências sem mecanismos eficazes de prevenção à fraude, passando posteriormente a sofrer cobranças decorrentes dos contratos impugnados. Aduziu, ainda, que registrou boletim de ocorrência, reuniu documentos comprobatórios da fraude e que as rés respondem objetivamente pelos danos suportados, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais. Requereu a suspensão imediata da exigibilidade dos empréstimos impugnados; a abstenção de cobranças, incidência de encargos e inscrições em cadastros restritivos, com retirada de eventual negativação já existente; a suspensão e/ou estorno da cobrança de R$ 125,73 vinculada aos contratos discutidos; a determinação para que Mercado Pago, Mercado Crédito e PicPay adotem medidas de rastreamento, bloqueio cautelar, marcação de fraude e tentativa de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix (MED); a preservação e exibição de registros técnicos, logs, IPs, geolocalização, dados de autenticação, contratação dos empréstimos e movimentações financeiras relacionadas aos fatos; bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; confirmação da tutela de urgência; declaração de inexistência e inexigibilidade dos empréstimos pessoais nos valores de R$ 7.707,00 e R$ 5.118,00 e de todos os encargos deles decorrentes; condenação solidária das requeridas ao cancelamento definitivo dos contratos fraudulentos; restituição do valor de R$ 125,73 e de quaisquer outros valores eventualmente pagos ou debitados em razão da fraude; condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; exibição dos documentos e registros técnicos indicados na inicial; expedição dos ofícios necessários; condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de ev. 1.1 veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da documentação anexada aos autos,…

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