Processo 1000230-09.2019.4.01.4102
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000230-09.2019.4.01.4102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADEILSON JORGE MELGAR PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): ADEILSON JORGE MELGAR PINTO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997277) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000230-09.2019.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000230-09.2019.4.01.4102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADEILSON JORGE MELGAR PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1000230-09.2019.4.01.4102 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para, dentre outros pontos, reconhecer o direito à reforma de militar temporário em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar com nexo de causalidade com a atividade castrense, afastar a condenação por danos morais e assegurar a percepção de vantagens correlatas. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que não teriam sido devidamente observadas as disposições introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, especialmente no que se refere à exigência de invalidez para concessão de reforma a militar temporário e à aplicação do instituto do encostamento. Alega, ainda, que o julgado teria incorrido em equívoco ao reconhecer o direito à reintegração e à reforma, bem como à percepção de parcelas remuneratórias e benefícios acessórios, defendendo a aplicação imediata da legislação superveniente ao vínculo jurídico em curso. Requer o saneamento dos vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios alegados, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, e que a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, postulando, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000230-09.2019.4.01.4102 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.…
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