Processo 1000230-21.2026.5.02.0717

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000230-21.2026.5.02.0717
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000230-21.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: BRENDA MARIA ARAUJO BATISTA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL  ATOrd 1000230-21.2026.5.02.0717  RECLAMANTE: BRENDA MARIA ARAUJO BATISTA  RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.      SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA   I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por B. M. A. B. em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 12/07/2023. Suscita que foi contratada como balconista, mas exercia atividades de farmacêutica. Sofreu assédio moral, tendo inclusive sido agredida por uma colega de trabalho. A reclamada não pagou corretamente o banco de horas. Laborava aos domingos sem receber pelo DSR. Tinhas apenas 20 a 25 minutos de intervalo, três vezes por semana. Em razão do alegado, postula: rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS,  entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, adicional por acúmulo de função, pagamento do banco de horas, domingos laborados, intervalos suprimidos, danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de  R$ 97.800,00. A Reclamada, em preliminar de mérito, alega inépcia da inicial. No mérito, impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela Reclamante e outra pela Reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. A reclamante apresentou réplica. Razões finais por memoriais. É o Relatório.  II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se. O valor dado à causa corresponde aos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 292, VI do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial quanto ao pedido referente à rescisão indireta, acúmulo de função e horas extras. Entretanto, a Consolidação das leis Trabalhistas, no art. 840, § 1º, em face do princípio da informalidade e simplicidade do processo trabalhista, exige da Autora da ação apenas um breve relato dos fatos e o pedido com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi, satisfatoriamente, cumprida pela Reclamante, como se evidencia da petição inicial. A autora informou que pretende o banco do saldo do banco de horas, dos domingos laborados e das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O atual CPC não elenca mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, o que obsta a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de acúmulo de função. Além disso, nos termos do art. 322, parágrafo primeiro, do CPC, a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, tendo restado evidente que a Reclamada conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeita-se a preliminar.   DO MÉRITO DO ESCLARECIMENTO PRÉVIO O pedido de rescisão indireta tem como uma das causas de pedir o acúmulo de funções. Assim, inverte-se a ordem de julgamento,…

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