Processo 1000230-66.2026.8.26.0696
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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Processo 1000230-66.2026.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bianca Sampaio da Silva - - Laura Sampaio de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por L.S. de O., menor impúbere (25/10/2019 - fl. 32), neste ato representada por sua genitora B.S. da S., em face do Município de Indiaporã e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do fármaco Dupilumabe 200 mg, comercialmente conhecido como Dupixent. A autora alega ser portadora de dermatite atópica grave de difícil controle, registrada sob o código CID L20.9, quadro clínico severo que lhe acarreta lesões em todo o corpo, eczemas generalizados, coceira intensa, infecções de pele recorrentes, além de sérios distúrbios de sono e frequentes faltas escolares. Informa, ainda, que foram tentadas diversas alternativas terapêuticas padronizadas fornecidas pela rede pública de saúde, as quais restaram completamente infrutíferas para o controle da patologia. Diante disso, a médica especialista que a acompanha no AME de Votuporanga, Dra. Ariane Akemi Yamanari (CRM/SP 117003), prescreveu o uso urgente do imunobiológico Dupilumabe como terapia indispensável e única alternativa viável para resguardar a integridade física e a saúde da menor. O pleito foi indeferido na esfera administrativa pelo Município de Indiaporã, sob a alegação de que o medicamento não se encontra incorporado às listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde, bem como pela falta de dotação orçamentária municipal para custeio de tecnologia de alto custo (fls. 46 e 47). A Secretaria de Estado da Saúde apresentou resposta na mesma linha de recusa, orientando para tratamentos paliativos gerais (fls. 43). Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que os requeridos forneçam o medicamento de forma contínua, sob pena de multa diária. Com a inicial, foram apresentados documentos médicos, comprovantes de hipossuficiência econômica, orçamentos do fármaco e fotografias do quadro clínico da autora (fls. 17/62). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou de maneira favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, apontando a gravidade da condição da criança e a demonstração satisfatória de todos os requisitos autorizadores (fls. 65/67). É o relatório. Decido. Inicialmente, providencie a serventia a retificação de classe/assunto no cadastro processual para correta tramitação. Diante dos documentos acostados, entendo que foi demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), que deve promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas visando à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A concretização desse direito não pode ser obstada por questões de ordem burocrática ou administrativa, especialmente quando há comprovação inequívoca da necessidade do tratamento e da hipossuficiência financeira do paciente. A solidariedade entre os entes da federação nas demandas de saúde pública é matéria pacificada pela jurisprudência pátria, não prosperando as teses administrativas que buscam eximir o Município ou o Estado de suas respectivas responsabilidades com amparo em entraves orçamentários ou regras internas de repartição…
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