Processo 1000230-89.2025.8.13.0558

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000230-89.2025.8.13.0558
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000230-89.2025.8.13.0558/MG REQUERENTE : NELIA PAULA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA BERNARDINO (OAB MG207512) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10002308920258130558 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: Fornecimento de medicamentos Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência para Fornecimento de Medicamentos ajuizada por Nelia Paula Silva , em face do Estado de Minas Gerais e Município de Rio Pomba , todos devidamente qualificados nos autos ( evento 1, INIC1 ). Conforme consta, a autora é portadora de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID 10: L 50.1). A urticária crônica espontânea é uma doença inflamatória da pele, cuja principal característica é o surgimento de placas vermelhas, elevadas e muito pruriginosas chamadas urticas. É uma condição que, quando tem mais de 6 semanas de duração, é chamada de crônica, que pode persistir por meses ou anos. Em virtude de seu quadro clínico, foi prescrito pelo médico que acompanha a paciente a utilização do medicamento OMALIZUMABE 150MG, na posologia de 2 ampolas subcutâneas, mensalmente, de forma contínua.   Relata que, ao buscar o fornecimento pela via administrativa, obteve resposta negativa do Município de Rio Pomba ( evento 1, DOCCOMPROV15 ), sob o argumento de que os medicamentos não constavam da Relação de Medicamentos Básicos da Assistência Farmacêutica, bem como negativa do Estado de Minas Gerais ( evento 1, DOCCOMPROV16 ), que informou que “o medicamento OMALIZUMABE está autorizado para fornecimento pelo CEAF apenas aos pacientes em tratamento cujas CID10 correspondem a: Asma (CID10 J45.0, J45.8 - Idade mínima: 6 anos). Considerando que a condição apresentada pelo paciente não se enquadra dentre as CID10 autorizadas pelo Ministério da Saúde, o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE não está previsto por meio do CEAF”.  Diante disso, sustenta não ter condições financeiras de custear o tratamento( evento 1, CONTRACHEQ8 ), cuja ausência de fornecimento do medicamento poderá ocasionar risco de morte e grave comprometimento do bem estar ( evento 1, RELT11 ).  Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para compelir os réus a fornecerem imediatamente os medicamentos prescritos, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência do pedido para que seja assegurado o fornecimento contínuo.  Ao  evento 1, RELT11 foi solicitada análise técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sendo a resposta fornecida ao evento 30, NOTATEC1 , onde o uso do medicamento foi recomendado. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida tutela de urgência ao evento 32, DEC1 . Os réus foram devidamente citados. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( evento 15, CONT2 ),  onde sustentou que não possui obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, por se tratar de fármaco não incorporado às políticas públicas do SUS para a patologia da parte autora, destacando que, conforme os Temas 006 e 1234 do STF, a regra geral é o não fornecimento de medicamentos fora das listas oficiais. Alega que a concessão judicial, nesses casos, é excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, os quais não teriam sido comprovados pela parte autora, especialmente quanto à inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, à eficácia científica do medicamento, à…

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