Processo 1000231-36.2026.8.13.0430

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000231-36.2026.8.13.0430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000231-36.2026.8.13.0430/MG AUTOR : MIGUEL BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA FERREIRA CLARO DE OLIVEIRA (OAB PR124268) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos. Trata-se de  AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada por MIGUEL BARBOSA DE OLIVEIRA , menor impúbere representado por sua genitora, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Por meio da petição constante do evento  40.1 , a parte autora noticia o descumprimento, pela parte requerida, ora agravada, da tutela recursal concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da decisão trasladada constante no evento 41.1 . Sustenta a parte autora que a requerida foi devidamente intimada e que o prazo para cumprimento espontâneo findou em 16/06/2026. Ocorre que, no boleto referente ao mês de julho de 2026, a requerida reiterou a cobrança indevida de coparticipação em um montante de R$912,00, descumprindo o teto fixado pelo Tribunal de R$171,76. Diante disso, requer o reconhecimento do descumprimento da tutela recursal; a certificação da incidência da multa cominatória fixada no valor diário de R$1.000,00, a contar de 17/06/2026, respeitado o teto de R$30.000,00, até o efetivo cumprimento da decisão; a determinação de cessação imediata das cobranças em desacordo com a decisão proferida; a exclusão/restituição dos valores descontados em julho de 2026; e a intimação da requerida para comprovar o cumprimento sob pena de novas medidas coercitivas. Pois bem. Primeiramente, cumpre consignar que a medida de urgência sob análise foi deferida em sede de Agravo de Instrumento pela Segunda Instância ( evento 41, DEC1 ). Portanto, não cabe a este Juízo de Primeiro Grau invadir, alterar, estender ou reapreciar os termos expressos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Com isso, resta prejudicada a análise de pedidos que alterem, estendam ou reapreciem os termos da referida decisão, devendo eventual inconformismo ou alegação de omissão ser pleiteado perante o próprio Órgão Jurisdicional ad quem , ao passo que a matéria transcende a este Juízo. No tocante ao pedido de reconhecimento e certificação da multa diária, esclareço que a multa cominatória fixada em tutela provisória somente se torna exigível após sua confirmação por sentença de mérito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal Mineiro. In verbis:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 1.883.876/RS - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA POR PROVIMENTO FINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - SÚMULA 410/STJ - TEMA 1.296/STJ - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, "o novo Código de Processo Civil não dispensou a confirmação da multa pelo provimento final", sendo inviável o cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação por sentença final de mérito . A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula 410 do STJ, entendimento reafirmado no Tema 1.296/STJ.…

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