Processo 1000231-48.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000231-48.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000231-48.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: JADER SILVA DE MOURA RECLAMADO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0798e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000231-48.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h10 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Jader Silva de Moura Reclamada: Sonda Supermercados Exportação e Importação S.A.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial   A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 10/02/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Das horas extras   Aduziu o reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida.   A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída, que estão assinados e o autor não demonstrou que os anotava incorretamente.   A prova produzida em audiência restou dividida nesse ponto entre as próprias testemunhas do autor.   A testemunha Igor afirmou: “que batia o ponto na entrada e na saída; que não marcava corretamente o ponto; que se trabalhasse até de noite, não poderia bater o ponto às 6h, apenas às 10h; que também passava do horário na saída; (…) que não batia corretamente o horário nas dobras; que o encarregado Márcio orientava não marcar corretamente o ponto; (…) que não via todos os dias o reclamante chegando ou saindo; que melhor esclarecendo via o reclamante Às vezes chegando ou saindo”.   A testemunha Luís Fernando declarou: “que marcava corretamente a entrada e a saída no ponto; que se fizesse horas extras também marcava no ponto corretamente”.   A testemunha Márcio aduziu: “que todos os dias trabalhados marca o ponto corretamente, inclusive entrada e saída; (…) que não deu orientação para não marcar horário correto; (…) que o reclamante marcava o horário correto no ponto; que nunca deu orientação à testemunha Igor para não marcar o horário correto”.   Assim, diante da controvérsia dos depoimentos das testemunhas do próprio autor, e da confirmação da alegação pela testemunha da reclamada, reconheço como válidos os documentos de ponto juntados.   E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto entre espelhos de ponto, banco de horas e holerites, ônus…

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