Processo 1000231-73.2022.8.11.0093
TJMT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000231-73.2022.8.11.0093 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: THAIS VARMELING CAPITANIO Vistos (Id. 233133663). 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por THAIS VARMELING CAPITANIO, em face da decisão de Id. 233133663, que determinou a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresentar o Programa de Regularização Ambiental – PRA devidamente assinado e protocolado junto ao SIMCAR e (ii) efetuar o pagamento da quantia de R$ 53.803,70 (cinquenta e três mil, oitocentos e três reais e setenta centavos), correspondente à multa prevista na cláusula 4ª, parágrafo único, do Termo de Ajustamento de Conduta de Id. 141249878. A embargante alega omissão na decisão, sustentando que o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel encontra-se em processo de retificação perante a SEMA/MT desde 06/01/2026, com fundamento no art. 19 do Decreto Estadual n.º 1473/2025, aguardando análise administrativa, de modo que o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do PRA sequer teria se iniciado, o que afastaria a caracterização do descumprimento do TAC e a exigibilidade da multa aplicada. 2. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 241818532), reconhecendo que a documentação juntada evidencia a adoção de providências administrativas concretas junto à SEMA/MT — mediante protocolo de pedido de retificação do CAR, ainda pendente de análise — e requerendo o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar a omissão e afastar, por ora, a multa aplicada, ressalvado o caráter excepcional do entendimento. Noticiou, ainda, a superveniência da Lei Complementar Estadual n.º 855/2026, que ampliou para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o prazo para que proprietários rurais atendam às exigências da SEMA/MT no âmbito do PRA, do CAR e dos demais processos de regularização e licenciamento ambiental. É o relatório. Decido. 3. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 20/05/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação da decisão embargada, ocorrida em 14/05/2026, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, devem ser acolhidos. Como é cediço, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que devia ser examinado de ofício ou a requerimento das partes, ou erro material (art. 1.022, CPC). Configura-se a omissão quando o julgado deixa de apreciar questão relevante para a solução da controvérsia, submetida à apreciação do juízo. No caso concreto, resta caracterizada a omissão apontada. A decisão de Id. 233133663 reconheceu, em tese, o descumprimento da obrigação de regularização ambiental prevista no TAC, partindo da premissa de que o prazo de 90 dias para apresentação do PRA teria se iniciado em 05/06/2025, data da aprovação do CAR pela SEMA. Ocorre que, conforme documento acostado aos embargos, a compromissária protocolou pedido de retificação do CAR (MT105811/2020) em 06/01/2026, o qual permanece pendente de análise pelo órgão ambiental. Essa circunstância não foi enfrentada na decisão embargada, que deixou de considerar que a análise da retificação constitui pressuposto lógico e necessário ao início da contagem do prazo para apresentação do PRA — somente após a manifestação da SEMA sobre os dados retificados é que se poderá aferir, com…
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