Processo 1000232-14.2025.8.11.0106

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000232-14.2025.8.11.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo São Joaquim
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000232-14.2025.8.11.0106. REQUERENTE: MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E VEICULOS LTDA, INGRHD JANAINA CAMPOS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência proposta por MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E VEÍCULOS LTDA e INGRHD JANAÍNA CAMPOS FERNANDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Relata a inicial que a autora contratou com a ré BB Capital de Giro Digital, operação de crédito no valor de R$ 50.000,00, pactuando-se a amortização em 21 parcelas fixas de R$ 3.620,03, o que resultaria no montante de R$ 76.020,63. Alega que os juros remuneratórios foram estipulados em 4,17% ao mês, percentual muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, que seria de 1,69% ao mês, o que representaria diferença de aproximadamente R$ 16.207,46 em relação ao valor devido conforme o índice oficial. Aduz que tal circunstância configura prática abusiva, com onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Sustenta, ainda, ausência de informação clara quanto à capitalização dos juros, o que também justificaria a revisão judicial. Requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de dificuldades financeiras, mesmo tratando-se de pessoa jurídica. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação de exibição dos contratos bancários originários e a abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial, para o fim de: (I) limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; (II) expurgo da capitalização de juros; (III) devolução da tarifa de abertura de crédito; (IV) repetição do indébito em dobro e, (IV) descaracterização da mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.207,46. Determinou-se a intimação da parte demandante para que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência econômica, regularizasse sua representação processual e apresentasse cópia de seus atos constitutivos (Id. 193538159). Considerando o cumprimento parcial da decisão retro, foi determinada a intimação da parte demandante para apresentar os atos constitutivos e das eventuais alterações societárias da empresa e/ou afins (Id. 197860022). A parte demandante peticiona e requer a juntada de documentos (Id. 198767342). Conforme decisão de Id. 201891712, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Por outra sorte, foi facultado à parte demandante o parcelamento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas. A parte demandante opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 202313272). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (Id. 203373095). Nos termos da comunicação de Id. 206188780, verificou-se a interposição de agravo de instrumento, assim como suspensão dos efeitos da decisão a qual determinou o recolhimento das custas do processo. Nos termos do V. Acórdão negou-se provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça (id. 210274096). Deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à exibição dos contratos referentes aos débitos que deram origem à presente demanda (id. 206409471). Citada, a ré apresentou contestação em…

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