Processo 1000232-15.2025.8.13.0508

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000232-15.2025.8.13.0508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piranga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000232-15.2025.8.13.0508/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS LOPES DE ASSIS ADVOGADO(A) : MÁRIO DE LIMA RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG142836) ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA (OAB MG142189) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LOPES ASSIS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 423755951 e nº 471633060, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos. Alega que os descontos tiveram início em janeiro de 2021, permanecendo ativos até os dias atuais em razão de refinanciamento realizado pela instituição financeira requerida. Em sede liminar, requer a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , consagrado na máxima periculum in mora . Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave e de difícil ou impossível reparação ao bem jurídico tutelado, ou ainda, tornar inócua a decisão final de mérito. Eis a doutrina de Elpídio Donizetti sobre o tema: “ Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .  Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera…

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