Processo 1000232-33.2026.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000232-33.2026.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000232-33.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JON KLEY DE SOUSA CAMPELO RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81fbba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dezessete dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: JON KLEY DE SOUSA CAMPELO, reclamante e OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório.   DECIDE-SE   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Os pedidos formulados na Inicial expressam o valor dado à causa, razão pela qual rejeito a impugnação.   DA INÉPCIA DA INICIAL   Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial.   DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS     Pretende o autor a reversão da justa causa aplicada para dispensa imotivada sob alegação de que não praticou falta grave capaz de embasar a penalidade. Sustenta que foi dispensado sob a infundada acusação de permitir que clientes se retirassem do estabelecimento sem efetuar o pagamento, mas que, na verdade, não era o responsável pelo atendimento da mesa em questão, sendo a penalidade baseada em mera presunção (ID 69077c4).   Da​ defesa consta que a justa causa foi corretamente aplicada por ato de improbidade, uma vez que o reclamante, deliberadamente, deixou de registrar os pedidos e de efetuar a cobrança de clientes com quem mantinha relação de amizade, permitindo que saíssem sem pagar. A reclamada junta vídeos e alega que estes comprovam que o reclamante foi o responsável pelo atendimento da mesa do início ao fim, rompendo o elo de confiança necessário à manutenção do contrato (ID 39c544c).   A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. A penalidade máxima no contrato de trabalho exige prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT.   No​ caso em tela, a reclamada se desincumbiu a contento de seu ônus. As provas documentais, em especial as gravações de vídeo do sistema de segurança (id b5f06ea e seguintes), demonstram que o reclamante, ao contrário do que alega na inicial, foi o principal responsável pelo atendimento da mesa em questão no dia 03/12/2025. As imagens mostram o autor recepcionando os clientes, servindo-lhes bebidas, permanecendo longo tempo em conversa ao lado da mesa (inclusive sentado com os clientes) e, ao final, retirando os itens utilizados.   A tese do reclamante, de que a responsabilidade seria de outros colegas de trabalho e de que uma cortesia teria sido concedida pelo gerente de cozinha, não se sustenta. Primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas como informantes, dada a amizade íntima e interesse na causa, o que fragiliza seus depoimentos. O sr. Renato afirmou que os fatos se deram num domingo, mas a data de 03/12/2025 corresponde a uma quarta-feira. Declarou que nenhuma comanda foi aberta e que "a conta não existiu", o que colide…

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