Processo 1000232-42.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000232-42.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000232-42.2026.8.13.0035/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc.   1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse, por meio do qual a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pretende utilizar uma faixa de terras situada em propriedade da requerida, para estabelecimento e passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, não se tratando de desapropriação propriamente dita, mas, tão-somente, de limitação ao uso da propriedade em que se trespassam as linhas de transmissão. Requereu liminar da constituição da servidão, mediante depósito do valor ofertado de R$ 52.215,00 ( cinquenta e dois mil e duzentos e quinze reais ), vez que se trata de obra visando à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica, público constitucional, devendo ser concedida a respectiva imissão provisória na posse. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Quanto a matéria em discussão, urge esclarecer que no presente caso se trata de área declarada de utilidade pública, localizada no Município de Araguari, conforme Resolução Autorizativa ANEEL n°16.086, de 15 de abril de 2025, em favor da requerente. Nessa ordem de ideias, devemos aplicar na sua integralidade o Decreto-lei 3.665/41, o qual, em seu artigo 15, autoriza a imissão provisória na posse, desde que provada a urgência e feito o depósito, consoante as regras insertas nas letras do §1º. Pois bem. A alegação de urgência é evidente, ante a necessidade à prestação do serviço público constitucional de energia elétrica, por delegação federal e, que a demora na instalação das linhas de transmissão prejudicará, em última análise, o consumidor em geral. Analisando-se os documentos que acompanharam a inicial, por ora, dou como aceita a estimativa da indenização do valor total. Fixo como valor do depósito prévio previsto no art. 15 do Decreto nr. 3.365/41 essa mesma quantia acima indicada, ou seja, 100% do valor da indenização ofertada pela CEMIG, como condicionante à emissão do mandado de imissão da posse, nos limites da servidão administrativa requerida na inicial. Posto isso, defiro a imissão na posse pretendida na inicial. Expedindo-se o respectivo mandado somente após a comprovação do depósito do valor ofertado ( R$ 52.215,00 ) em juízo. 2. Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania local, em data e hora a serem fixadas pela Secretaria, observando-se a designação com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias. A parte autora deverá ser intimada por meio de seus procuradores e a parte requerida, pessoalmente; e, em ambos os casos, com pelo menos 20 ( vinte ) dias de antecedência, oportunidade em que a parte ré deverá ser advertida de que o prazo de quinze dias para contestar o pedido principal começará a fluir daquela data, caso inexista acordo ( artigo 308, §§3º e 4º, incisos II e III, do CPC ). Deverá a Secretaria cumprir a citação/intimação fazendo constar nesses atos as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do CPC/15, além de fazer constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição das partes. 3. Cópia deste…

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