Processo 1000232-58.2017.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000232-58.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: IVANILDO DOS SANTOS RECLAMADO: DIBASA DIESEL DA BAIXADA SANTISTA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431f11a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 04 de maio de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. A parte alega resumidamente, em sua manifestação de fls. 706 e seguintes (ID. 59526eb), que o imóvel matriculado sob o nº 8,634 - CRI de Cerquilho/SP está devidamente individualizado, com delimitação e construção de residência no local, não se tratando mais de uma gleba. Aponta, inclusive, que o imóvel possui inscrição na prefeitura municipal. Colaciona aos autos as decisões proferidas nos embargos de terceiro (autos nº 1000103-09.2024.5.02.0441), incluindo sentença e acórdão. Argumenta que a existência de múltiplos proprietários no imóvel não impede a penhora, que recairá apenas sobre a quota-parte dos executados, garantindo a reserva da meação dos demais proprietários no produto da alienação. Reitera, por fim, o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 8634 do CRI de Cerquilho/SP. Passo a apreciar. 1) Acolho a nova manifestação apresentada pelo exequente, especialmente em face dos esclarecimentos pontuais e dos elementos factuais deduzidos na petição referente aos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000103-09.2024.5.02.0441. Tal petição, ao detalhar a individualização do bem constrito, confirma que a matrícula nº 8.634, do Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho/SP, corresponde de fato ao imóvel - construído - situado na Rua Capuava, nº 55, Bairro Capoava, Cerquilho/SP, CEP 18528-800. Essa elucidação resolve a objeção anterior quanto à precisão da localização e identificação do bem, viabilizando, assim, o prosseguimento da execução sobre o patrimônio dos devedores. Ademais, consoante já apontado em decisões pretéritas, o bem em questão é objeto de copropriedade. Determino, portanto, a penhora de 25% do imóvel - matrícula 8.634 - de propriedade dos executados ALIPIO FRANCISCO TOITO FILHO (10%), ELIDIO DE JESUS TOITO (10%) e MAURO BASTOS FRANCO FILHO (5%), conforme R.01 (fls. 662 e seguintes: ID. 71848a8). 2) Expeça-se carta precatória (TRT 15ª Região - Tiete) para realização dos atos até à hasta pública, determinando a realização da penhora, avaliação e constatação, devendo o Sr. Oficial constatar a atual ocupação dos imóveis e a que título, bem como a existência de débitos fiscais porventura incidentes sobre os bens. 2.1) No mesmo ato, intimem-se os executados da penhora, avaliação e também de que por este ato serão constituído fieis depositários, nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.2) Se a penhora for realizada na presença dos executados, REPUTO-OS intimados. 2.3) Em se tratando de imóvel pertencente a condomínio, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação acerca da existência de eventuais débitos condominiais da unidade penhorada ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado…
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