Processo 1000232-59.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000232-59.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: LUCIANO DE ALMEIDA GODOI RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38e9e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000232-59.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: LUCIANO DE ALMEIDA GODOI RECLAMADA: FUNDACAO DO ABC e MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA VISTOS ETC. LUCIANO DE ALMEIDA GODOI ajuíza, em 12/02/2026, ação trabalhista em face de FUNDACAO DO ABC e MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 214.945,50. As reclamadas apresentam defesas escritas nas quais impugnam articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, pois este está em consonância com os pedidos formulados na petição inicial. Ademais, o valor atribuído à causa corresponde apenas à quantia supostamente pretendida, não vinculando o Juiz em caso de eventual condenação, de modo que não enseja prejuízo à parte demandada. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 12/02/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função caracterizavam-se insalubres, em grau máximo, por exposição habitual a agentes físicos (ruído), químicos (solvente, tinta epóxi, tiner e água rás) e biológicos, além de perigosas por exposição à energia elétrica. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade e periculosidade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos. Ao contrário do que aduz a defesa não houve intimação do autor acerca da juntada do laudo pericial. A intimação juntada pela ré foi endereçada ao perito judicial para apresentação de esclarecimentos periciais. Diante de todo exposto, defiro o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo, com repercussões em aviso prévio, férias com…
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