Processo 1000232-68.2022.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000232-68.2022.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000232-68.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:CONSTRUTORA STAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LINDEMBERG SILVA RUIZ - RR2177-A DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA STAR LTDA PEDRO LINDEMBERG SILVA RUIZ - (OAB: RR2177-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460042803) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000232-68.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-68.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:CONSTRUTORA STAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LINDEMBERG SILVA RUIZ - RR2177-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000232-68.2022.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima nos autos da ação monitória proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em desfavor da CONSTRUTORA STAR LTDA – EPP, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo a exigibilidade da multa contratual decorrente de inadimplemento em contrato administrativo, porém determinando a redução do valor cobrado mediante abatimento de apólice de seguro no montante de R$ 7.833,40, convertendo o mandado monitório em mandado executivo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a multa contratual aplicada deve ser exigida integralmente, não sendo cabível a redução do valor em razão da existência de apólice de seguro. Argumenta que a penalidade decorre diretamente do descumprimento contratual pela empresa contratada, não havendo fundamento jurídico para o abatimento determinado na sentença. Alega que a condenação da ECT ao pagamento de honorários advocatícios não se mostra adequada, uma vez que a empresa pública apenas exerceu seu direito de cobrar multa prevista no contrato administrativo. Sustenta, portanto, que deve ser revista a distribuição da sucumbência, com a consequente inversão da condenação em honorários. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000232-68.2022.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pela Construtora Star Ltda – EPP, reconhecendo a exigibilidade da multa contratual decorrente de inadimplemento em contrato administrativo, porém determinando a redução do valor cobrado mediante abatimento de apólice de seguro existente, além de estabelecer sucumbência recíproca entre as partes. A controvérsia tem origem em contrato administrativo de prestação de serviços de manutenção predial corretiva, firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a empresa CONSTRUTORA STAR LTDA – EPP, regido pelas…

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