Processo 1000232-91.2020.5.02.0202

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000232-91.2020.5.02.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000232-91.2020.5.02.0202 AGRAVANTE: IRINILDO LAUDICEIA MAGALHAES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRINILDO LAUDICEIA MAGALHAES E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:289caf0):     10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000232-91.2020.5.02.0202 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: WILSON ROBERTO CORREA 2º AGRAVANTE: IRINILDO LAUDICEIA MAGALHAES AGRAVADOS:  SERVIRE SERVIÇOS DE RESTAURANTE EIRELI HOLDFOODS PARTICIPAÇÕES S.A. CARLOS RENATO DE SANTANA FABIO NEGRÃO ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI               Contra a r. decisão id. e037094, que manteve a decisão de id. bac6c09 por seus próprios fundamentos, para manter a penhora sobre beneficiário do executado, Sr. Wilson, agravou de petição o exequente "Irinildo" (id. 43c22fe), sustentando que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não ostenta caráter absoluto, notadamente quando os créditos perseguidos na presente demanda possuem natureza alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Aduziu que a única limitação imposta pelo referido dispositivo legal consiste em que a constrição não ultrapasse 50% do valor do benefício percebido, parâmetro que assegura a preservação do mínimo existencial do executado. Argumentou, ainda, que o crédito trabalhista, além de possuir natureza alimentar, detém caráter superprivilegiado, à luz do art. 186 do CTN, que confere primazia ao crédito trabalhista inclusive em relação ao crédito tributário, e do art. 449 da CLT, que assegura sua subsistência mesmo nas hipóteses de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa. Por fim, pugnou pelo provimento do Agravo de Petição, a fim de que seja determinada a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria do executado Wilson, ou em outro percentual que este Juízo entender adequado, em consonância com a tese firmada no Tema 75 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST. Contra a r. 4141418, complementada pela de id. 35a0b59 que reconhecendo a preclusão quanto à alegação de ilegitimidade e afastou o ônus da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, agravou de petição o executado "Wilson", alegando que, ao apreciar os Embargos de Declaração, o Juízo de Origem deixou de enfrentar matéria essencial ao deslinde da controvérsia, omitindo-se quanto à análise de provas relevantes e fundamentos jurídicos determinantes, o que configuraria vício de omissão e afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão, com o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento devidamente fundamentado. Sustentou que o imóvel matriculado sob nº 30.381 constitui o único bem de sua titularidade, sendo utilizado como residência de sua ex-esposa e de suas filhas, circunstância que atrai a proteção conferida ao bem de família. Aduziu que tal proteção possui caráter objetivo, bastando a destinação do imóvel à moradia da entidade familiar, independentemente do padrão do imóvel, simples ou luxuoso, sendo automaticamente resguardado quando se tratar de único bem. Argumentou, ainda, que a ilegitimidade passiva consubstancia matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, devendo ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo.…

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