Processo 1000233-12.2024.5.02.0372
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000233-12.2024.5.02.0372 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA VIANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA VIANNA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b47218e): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000233-12.2024.5.02.0372 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: FELIPE DA SILVA VIANNA 2º RECORRENTE: GERDAU S.A. ORIGEM 02ª VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. 6564a02, proferida em face do v. acórdão de Id. 36b361b, que afastou a quitação geral das parcelas decorrentes de adesão ao PDI, julgando procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e minutos residuais. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. 87349d4), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, referindo que o local da realização da pericia não se mostrou apto a demonstrar as condições de trabalho, requerendo a realização de nova perícia em outra unidade da ré e no mérito, postulou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente da nulidade do PDI, adicional de insalubridade e periculosidade, retificação do PPP, intervalo intrajornada, adicional de transferência, multa do artigo 477, da CLT e honorários advocatícios. A reclamada recorreu, Id. 34754ea, insurgindo com relação à nulidade do PDI, horas extras e minutos residuais. Custas recolhidas, Id. d6276d6 e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. ba382a7. Contrarrazões da reclamada, Id. bb4c64f e do reclamante, Id. 247f1e3 Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id.d6276d6, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. ba382a7. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso do reclamante 1. Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo: A argumentação recursal, no particular, cinge-se ao argumento de que o local periciado não se encontra em pleno funcionamento, prejudicando a análise da insalubridade e periculosidade no setor da prestação dos serviços do autor, requerendo seja realizada nova perícia na unidade de Pindamonhangaba, local em que o recorrente também prestou serviços, estando este em melhores condições para a avaliação ambiental. Razão não assiste à recorrente. Determinada a designação da perícia (Id. f923115), o laudo técnico (Id. 5cf23f7), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela…
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