Processo 1000233-12.2025.5.02.0005

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000233-12.2025.5.02.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000233-12.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RENATO RUIZ GOMES DE MELO RECLAMADO: WM PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595f5f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos.  I - Tendo o autor cumprido os termos do r.despacho de Id nº 7e59fcb, homologa-se os cálculos, nos seguintes termos: EM RELAÇÃO À 1ª RECLAMADA - WM PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP Id nº  c0fc3bf: Fixo o valor do crédito em R$ 31.667,01, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 21.831,92Juros TRD até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 2.970,08.R$ 5.965,46 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 899,55. Fixo em R$ 3.358,87 o valor do INSS, sendo R$ 632,42 a cota do empregado e R$ 2.726,45 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da 1ª reclamada, no montante de R$ 2.375,03 (7,5%), vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.   EM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA - RESIDENCIAL ORIGINE ALTO DA MOOCA - responsável subsidiária pelo período de 09/07/2022 a 25/08/2023. Id nº f693319: Fixo o valor do crédito em R$ 24.107,20, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 17.305,59Juros TRD até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 2.505,06.R$ 3.751,45 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 545,10. Fixo em R$ 3.251,08 o valor do INSS, sendo R$ 610,83 a cota do empregado e R$ 2.640,25 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da 2ª reclamada, no montante de R$ 1.808,04 (7,5%), vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.   EM RELAÇÃO À 3ª RECLAMADA - EDIFICIO VITALE MOOCA - responsável subsidiária pelo período de 01/03/2021 a 27/06/2022 Id nº c103c7d: Fixo o valor do crédito em R$ 2.945,27, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: FGTS: R$ 2.545,12Juros sobre o FGTS, cujo valor importa em R$ 400,15. Ante a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos previdenciários e fiscais.…

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