Processo 1000233-23.2026.8.11.0022
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000233-23.2026.8.11.0022. REQUERENTE: ELIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de AGIBANK S.A., devidamente qualificados nos autos. Sustenta, em breve síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o NB 540.689.117-7, verba de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência. Aduz que, ao conferir seus extratos de pagamento, constatou a disponibilização, em seu benefício, da modalidade de Reserva de Margem de Cartão Consignado de Benefício (RCC). Afirma que jamais solicitou ou utilizou o referido serviço, vinculado ao contrato nº 1506065117, mas que, ainda assim, vem sofrendo descontos mensais no importe de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), com início em 01/12/2022. Alega ausência de transparência e de consentimento informado quanto à contratação, sustentando sua condição de pessoa hipervulnerável e a abusividade da conduta da instituição financeira. Assim, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida cesse imediatamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário e se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial. Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, tenho que deve ser indeferida. Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando estiver em risco à eficácia do provimento jurisdicional tardio, o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença. Nesta senda, dispõe o artigo 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável que a parte autora traga aos autos a prova inequívoca a fim de convencer o juízo da verossimilhança da alegação. No que atine à probabilidade do direito alegado, observa-se que a tese autoral repousa, neste momento, em alegação unilateral de que jamais teria solicitado ou utilizado a modalidade de crédito impugnada. A verificação acerca da regularidade ou não da contratação — notadamente quanto à existência de consentimento válido e à observância do dever de informação — demanda dilação probatória e exame de documentos cuja apresentação compete, em regra, à instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se imprescindível aguardar o devido contraditório e a ampla defesa, a fim de que a parte requerida tenha a oportunidade de apresentar a documentação relativa à contratação e de demonstrar a regularidade da operação, permitindo, somente então, a aferição da plausibilidade…
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