Processo 1000233-82.2026.8.13.0243
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000233-82.2026.8.13.0243/MG AUTOR : HERCILIA PINHEIRO TOLENTINO ADVOGADO(A) : CAMILA DIAS DE SIQUEIRA RAMOS FERNANDES (OAB MG185667) DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por Hercília Pinheiro Tolentino em face de Banco Bradesco S.A. , partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contraiu originalmente uma dívida de cartão de crédito junto à instituição financeira ré no valor aproximado de R$ 2.800,00. Relata que, por impossibilidade momentânea de quitação integral, realizou uma renegociação por atendimento telefônico e aplicativo, oportunidade em que o débito saltou para o montante total de R$ 13.929,48 (treze mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), divididos em uma entrada de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) e 36 parcelas de R$ 386,32 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Sustenta que os encargos aplicados pela instituição financeira são abusivos e ultrapassam os limites legais, gerando onerosidade excessiva. Alega, ademais, ter efetuado o pagamento de parcelas (inclusive com quitação em casa lotérica) que não foram computadas pelo sistema do banco réu, o qual passou a exigir parcelas subsequentes majoradas em patamar que inviabiliza o adimplemento. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais e a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente a peça portal, verifica-se que a petição inicial não atendeu integralmente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil para as demandas que visam à revisão de obrigações contratuais decorrentes de empréstimos e financiamentos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, § 2º, estabelece uma norma de natureza cogente e específica para as ações revisionais, estipulando obrigações claras ao demandante no momento da propositura da ação: Art. 330. (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. No caso em tela, a autora limitou-se a impugnar genericamente a evolução global do débito decorrente da renegociação e a apontar falha no cômputo de parcelas pagas. Contudo, deixou de discriminar minuciosamente, dentre as obrigações e encargos pactuados, quais são as cláusulas específicas que pretende controverter (tais como a taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros ou tarifas administrativas). Além disso, considerando que a própria requerente afirma ter pago parte considerável do valor da dívida, torna-se imprescindível a apuração técnica e a quantificação exata do valor que ela entende por incontroverso, permitindo, inclusive, a continuidade dos pagamentos no tempo e modo contratados, conforme determina o § 3º do mencionado artigo. Tratando-se de vício sanável, e em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º e 317 do CPC), deve ser franqueada à parte a oportunidade de regularizar a petição inicial antes de qualquer juízo de admissibilidade ou análise do pedido de tutela de…
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