Processo 1000233-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000233-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ARMINDO FREIRE CARRASQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MATEUS MARTINS FREIRE CARRASQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIO CALZOLARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STAEL MARIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Incidente de remoção de inventariante. Omissão de bens nas primeiras declarações. Ausência de demonstração de dolo ou desídia grave. Ausente prejuízo ao inventário. Requisição de pesquisas em sistemas de busca de ativos. Manutenção do inventariante. Ordem de preferência. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de remoção de inventariante, sob as alegações de nulidade por falta de fundamentação, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, inobservância da ordem de preferência legal e ocultação dolosa de ativos financeiros do espólio. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão padece de nulidade por ausência de enfrentamento de teses defensivas; (ii) analisar se o julgamento antecipado do incidente sem a produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (iii) definir se a tese de prioridade na nomeação por ordem de preferência constitui inovação recursal; e (iv) determinar se a omissão de conta bancária nas primeiras declarações, quando acompanhada de pedido de busca judicial de ativos pelo inventariante, autoriza a sua remoção. III. Razões de decidir 3. A fundamentação concisa que adota premissas lógicas para rejeitar a pretensão da parte não se confunde com ausência de motivação, inexistindo nulidade quando o magistrado expõe as razões de seu convencimento com base nas provas dos autos. 4. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, entende que o acervo documental é suficiente para a solução da lide e que a oitiva de testemunhas sobre a preferência dos herdeiros é impertinente às hipóteses de remoção do art. 622 do CPC. 5. A arguição de inobservância da ordem de preferência para o encargo de inventariante, quando não veiculada como causa de pedir na petição inicial do incidente de remoção, configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A remoção de inventariante com fundamento no art. 622, VI, do CPC é medida de caráter excepcional e pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca de conduta dolosa, má-fé ou grave negligência que resulte em prejuízo ao espólio. 7. O requerimento expresso do inventariante pela realização de busca patrimonial via sistema…
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