Processo 1000234-03.2026.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000234-03.2026.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000234-03.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA MOURA BEZERRA RECLAMADO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c188630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos três dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: ERIKA CRISTINA MOURA BEZERRA, reclamante e ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação rejeitada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório.   DECIDE-SE   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando, que no desempenho de suas atividades na função de Atendente, mantinha contato habitual com agentes nocivos à saúde (calor, frio e agentes químicos).   A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau médio no período entre a admissão (13/02/2023) e 26/04/2023 nas atividades desenvolvidas sob os seguintes fundamentos:   Nas atividades exercidas pela Reclamante, por exposição ao agente físico frio, tendo em vista o ingresso habitual em câmara frigorífica sem comprovação de fornecimento de proteção adequada, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.   Detalhou o expert que "Ficou constatado em diligência que a Autora adentrava diariamente em câmara frigorífica durante todo o pacto laboral, permanecendo exposta ao agente físico frio no desempenho habitual de suas atividades. (...) a Reclamada somente comprovou documentalmente o fornecimento regular e adequado dos EPIs térmicos a partir de 27.04.2023, mediante fichas de entrega contendo equipamentos compatíveis com a proteção ao agente frio, todos com Certificados de Aprovação válidos. Assim, a conclusão pericial foi fundamentada em critérios objetivos, considerando caracterizada a insalubridade apenas no período em que inexistiu comprovação da proteção adequada". Quanto aos agentes calor e produtos químicos, o perito apurou a total neutralização e a permanência dos índices térmicos abaixo do limite de tolerância legal (IBUTG de 23,1°C na cozinha, abaixo do limite de 27,8°C).   Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões destacando, dentre outros pontos, que "a Reclamada não apresentou ficha de controle de acesso, registro ou outro documento capaz de comprovar efetivamente a restrição de ingresso às referidas áreas (...) O enquadramento realizado observou a habitualidade da exposição ao agente frio no contexto das atividades desempenhadas pela Reclamante. O Anexo 9 da NR-15 não exige permanência contínua integral no interior da câmara frigorífica para caracterização da insalubridade".   A análise foi minuciosa e a conclusão peremptória. As impugnações ofertadas pela reclamada representam mero inconformismo ante o resultado da perícia que lhe foi parcialmente desfavorável e são incapazes de alterar o deslinde da controvérsia. Do mesmo modo, as insurgências da autora quanto ao período posterior a 26/04/2023 e aos agentes químicos não se sustentam diante da sólida prova técnica de neutralização pelo…

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