Processo 1000234-04.2025.5.02.0035

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000234-04.2025.5.02.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000234-04.2025.5.02.0035 RECORRENTE: ADEMIR SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR SILVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1000234-04.2025.5.02.0035 (ROT) RECORRENTE: ADEMIR SILVEIRA, A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADEMIR SILVEIRA, A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. Sentença, ID. 2abd081, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ID. 34f38bb, pugnando pela reforma quanto à responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, horas extras e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e dispensa discriminatória. Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, ID. 0c1f54b, insurgindo-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, acúmulo de funções e os honorários advocatícios. Recolhimento das custas (ID. db794b1) e depósito recursal (ID. af05c8e). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 34e0f58) e pela reclamada (ID. c9a3d15). Manifestação do Ministério Público do Trabalho,ID. b96c6b6. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1.1. Responsabilidade Subsidiária do Município Com relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresas prestadoras de serviço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral, em 26/04/2017, e o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou as seguintes teses vinculantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela…

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