Processo 1000234-16.2025.5.02.0710

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000234-16.2025.5.02.0710
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000234-16.2025.5.02.0710 RECORRENTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. RECORRIDO: ELIANE PORCINO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:058c199):       PROCESSO TRT/SP Nº 1000234-16.2025.5.02.0710 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELIANE PORCINO DOS SANTOS (reclamante) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. c723f3e                 RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos de declaração (Id a02120b) em face do v. Acórdão Regional de Id c723f3e, alegando vício especificamente no capítulo relativo à sua condenação por litigância de má-fé. Invoca os seguintes vícios: a) omissão quanto ao dolo processual, pois não foi analisada a conduta específica da Embargante que configuraria dolo e afastaria a presunção de boa-fé, bem como o proveito ilícito pretendido, o prejuízo ao contraditório ou ao andamento do processo; b) omissão quanto à natureza jurídica da ação formulada na petição inicial, sustentando que a suposta inconsistência entre a narrativa inaugural e o depoimento pessoal da embargante decorre de interpretação jurídica alternativa, não se verificando descrição fática dolosamente inverídica; c) omissão quanto à irrelevância da ciência da gravidez pelo empregador para fins de estabilidade gestacional; d) omissão quanto à aplicação de multa próxima ao teto para conduta de baixíssima gravidade; e) contradição na fixação da pena e desproporcionalidade manifesta entre a multa aplicada e o pedido que a originou; f) obscuridade quanto à suposta alteração voluntária da verdade. Manifestação da reclamada sob Id 29ea44d. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO Da multa por litigância de má-fé Na petição inicial a autora alegou que a "dispensa da reclamante ocorreu poucos dias após sua admissão, sem qualquer justificativa plausível, indicando que o empregador tinha ciência de seu estado gravídico ou que agiu de maneira arbitrária, dispensando-a logo no início do vínculo para evitar a estabilidade gestacional. Tal prática configura dispensa discriminatória, conforme vedado pelo artigo 4º da Lei nº 9.029/95. A demissão imotivada da reclamante pela reclamada mesmo após ter ciência da gravidez caracteriza ato ilícito, passível de dano extrapatrimonial à empregada, que, a partir da notícia da gestação de um filho, com a inerente necessidade de planejamento e organização financeira, vê-se privada do emprego, sua fonte de subsistência, justamente em função da gestação, tal situação causou sofrimento e abalo emocional a reclamante. Dispõe o artigo 12, do Código Civil, acerca da proteção dos direitos da personalidade, conferindo a possibilidade do sujeito de direito de reclamar pelas perdas e danos em caso de lesão. Esta previsão coaduna-se com o disposto no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, que consagra os direitos da personalidade como invioláveis, possibilitando a reparação por danos morais na hipótese de serem ofendidos. No presente caso, verificam-se várias situações ensejadoras de lesão à honra subjetiva da reclamante, ensejando nos termos dos arts. 186 (ilícito) ou 187 (abuso de direito), e 927 do CC, expostas a seguir: Nota-se, frente ao já exposto, que houve abuso de direito da reclamada que dispensou a…

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