Processo 1000234-25.2026.8.11.9005

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000234-25.2026.8.11.9005
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000234-25.2026.8.11.9005 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAVI GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.040.481/0001-82 (EMBARGADO), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS ARNALDO DROBNIEVSKI PANZARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. cdc agro. Omissões e contradição. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência voltada ao alongamento compulsório de dívida rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao analisar a pretensão recursal de concessão do alongamento de dívida rural; e (ii) verificar se o recurso integrativo apresenta fundamentação idônea para a reforma do julgado ou se visa meramente a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. A função dos embargos de declaração é estritamente vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada sua utilização para a rediscussão do mérito ou adequação da decisão ao entendimento da parte. 4. Constatado que o julgado enfrentou de forma coerente e exauriente os pontos cruciais da controvérsia, a inexistência dos vícios de integração elencados no art. 1.022 do CPC impõe a manutenção integral da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma de decisão colegiada por mero inconformismo com a valoração fático-probatória realizada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/11/2018; TJMT, ED 1022200-30.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 09/12/2025. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por Davi Gonçalves contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1000234-25.2026.8.11.9005, decorrente da ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural, autos n. 1034370-25.2025.8.11.0003, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a natureza jurídica das operações e necessidade de dilação probatória;…

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