Processo 1000234-85.2023.8.26.0348

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1000234-85.2023.8.26.0348
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000234-85.2023.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Pietrobom - - Sueli Ferreira Pietrobom - Espólio Chafik Mansur Sadek (representado por Maria da Glória Sadek de Oliveira) - - Espólio de Hene Mansur Sadek (representado por José Roberto Neffa Sadek) - - Lilian Neffa Sadek - - Maria Alice Neffa Sadek e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Sueli Ferreira Pietrobom e Jose Pietrobom em face de Maria Alice Neffa Sadek, Lilian Neffa Sadek, Espólio de Hene Mansur Sadek (representado por José Roberto Neffa Sadek), Mansur José Sadeck Neto, Espólio de Celso Victor Otaviano Sadek (representado por MARCO ANTONIO JOSÉ SADEK), Espólio de Nelsina Lima Monção Sadek (por seu inventariante JOSÉ EDUARDO LIMA SADEK), Espólio de Ais Mansur Sadek (por seu inventariante JOSÉ EDUARDO LIMA SADEK), José Eduardo Lima Sadek, Espólio Ivette Neffa Sadek (representado por José Roberto Neffa Sadek), Espólio Chafik Mansur Sadek (representado por Maria da Glória Sadek de Oliveira), José Carlos Aina Sadek, Maria Tereza Aina Sadek, Maria Inês Aina Sadek Faria e Adilia Aina Sadek (representado por Maria da Glória Sadek de Oliveira), aduzindo, em síntese, que em foi celebrado contrato de compra e venda de direitos referente ao imóvel descrito como parte do lote nº. 18 quadra 81, com área de 300 m², localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 1764, Jardim Zaíra, Mauá/SP, inscrição fiscal municipal nº. 06.073.018, transcrição nº. 2122 do CRI de Mauá/SP. A parte autora afirma que está na posse do imóvel pelo tempo exigido na legislação em vigor sem qualquer oposição, animus domini. Pretende, assim, ver-lhe declarada a propriedade do bem descrito na petição inicial. Juntou documentos. O CRI de Mauá informou a regularidade do memorial de fls. 43/44 (fl. 445). O Município manifestou seu desinteresse no feito à fl. 437. O Ministério Público declinou de atuar (fl. 448/449). Determinada a citação da parte ré e dos confrontantes, a cientificação das Fazendas e a expedição de edital (fl. 451). O Estado foi cientificado à fl. 454. A União foi cientificada à fl. 455. A parte ré se manifestou pela não oposição ao pedido às fls. 466/467, 498/500 e 503/505. Apresentadas declarações dos confrontantes, com firma reconhecida, de não oposição às fls. 60, 61, 62, 63, 68 e 69. Edital para terceiros e interessados à fl. 527. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, a parte autora e os réus estão regularmente representados e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o processo está instruído pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sendo certo que não há controvérsia quanto ao tempo de exercício e qualidade da posse, tampouco houve oposição quanto aos limites do imóvel pelos confrontantes pessoalmente citados ou contestação da parte ré. São requisitos gerais para a usucapião: a) exercício de posse; b) decurso do prazo legal (varia conforme a espécie de usucapião); c) posse contínua; d) mansa e pacífica; e) ânimo de dono. Em se tratando de usucapião ordinária ainda se acrescente o justo título e a boa-fé (CC, arts. 1.238 e 1.242). Em relação às várias modalidades da usucapião, destacamos a diferenciação entre a usucapião extraordinária e a ordinária,…

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