Processo 1000235-05.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000235-05.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MAYK DOUGLAS LINO DA SILVA RECLAMADO: TECX FACILITIES SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6efa10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MAYK DOUGLAS LINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de TECX FACILITIES SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (1ª reclamada), TECX PARK SERVICES MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI (2ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (3ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 67.080,71. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Rejeito a preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF, uma vez que a presente demanda não versa sobre a contratação de profissionais liberais por meio de pessoas jurídicas (pejotização), mas sim sobre relação de emprego típica e terceirização de serviços. Afasto, por fim, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela 3ª reclamada, pois a causa de pedir está fundamentada na existência de relação de emprego típica e na responsabilidade decorrente de contrato de prestação de serviços, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Nulidade do contrato temporário e vínculo de emprego com a 3ª ré O reclamante requer a declaração de nulidade do contrato de trabalho e o…
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