Processo 1000235-10.2026.5.02.0049

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000235-10.2026.5.02.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000235-10.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: RONYE SILVA PORTO RECLAMADO: PINTURAS LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82873eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA           I – RELATÓRIO   RONYE SILVA PORTO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de PINTURAS LIMA LTDA. e CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 47.947,58 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a colheita dos depoimentos pessoais.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais escritas.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Contribuições previdenciárias. Incompetência da Justiça do Trabalho. Delimitação.   Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, dos arts. 832 e 876 da CLT, bem como do entendimento da jurisprudência firmada pelo STF no RE 569056 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ 12/12/2008) e pelo TST na Súmula 368, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença condenatória ou homologação de acordo, não sendo objeto de competência deste juízo as demais contribuições devidas ao longo do contrato de trabalho (art. 109, I, CF), salvo objeto de condenação na presente decisão.   Assim, à luz do acima exposto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período trabalhado, além daqueles decorrentes de eventual condenação nesta sentença, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nesse tocante, conforme o art. 485, IV, do CPC.   Carência da ação. Legitimidade passiva.   As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso.   Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de o reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites.   Valores indicados pela parte autora.   Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação.   Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido.   Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de…

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