Processo 1000235-12.2015.5.02.0464

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000235-12.2015.5.02.0464
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000235-12.2015.5.02.0464 AGRAVANTE: ARY JOSE DE LIMA AGRAVADO: AURILENE DA SILVA NUNES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:00c0338):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000235-12.2015.5.02.0464 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EMBARGANTE: AURILENE DA SILVA NUNES EMBARGADO: v. acórdão de ID 41b3985                       Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, AURILENE DA SILVA NUNES (ID 378269f), em face do v. acórdão de ID 41b3985, que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo executado, ARY JOSÉ DE LIMA, rejeitou a preliminar de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para limitar a penhora ao percentual de 20% dos proventos líquidos de sua aposentadoria. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta omissão quanto à destinação dos valores já penhorados, requerendo manifestação sobre a liberação imediata em seu favor. Aduz, ainda, omissão na análise da efetiva capacidade econômica do executado, argumentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o documento de ID 0e03db, que demonstraria uma renda previdenciária substancialmente superior àquela considerada na decisão. Sustenta a ocorrência de contradição interna, pois o acórdão, apesar de reconhecer a conduta protelatória e as tentativas de blindagem patrimonial do devedor, concluiu pela redução do percentual de penhora. Por fim, aponta omissão quanto à análise da efetividade da execução frente ao valor elevado do débito. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. É o relatório.   V O T O   CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO A embargante sustenta que o v. acórdão de ID 41b3985 padece de omissões e contradição, buscando, por esta via, a integração e a modificação do julgado. Contudo, após análise detida das razões recursais em confronto com a decisão embargada, conclui-se que a pretensão da exequente não merece prosperar. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, são um instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos na decisão judicial. Não se configuram, portanto, como via adequada para a reforma do julgado ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada e com a valoração das provas realizadas pelo órgão julgador. A pretensão de um novo julgamento da causa deve ser veiculada por meio do recurso apropriado. Passa-se à análise pormenorizada de cada um dos vícios apontados.   Da Inexistência de Omissão quanto à Liberação dos Valores Penhorados A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a destinação dos valores que já foram penhorados e retidos nos autos, requerendo uma determinação para a sua liberação imediata. A alegação, contudo, não se sustenta. A omissão, para fins de embargos de…

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