Processo 1000235-52.2020.5.02.0006

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000235-52.2020.5.02.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000235-52.2020.5.02.0006 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1000235-52.2020.5.02.0006                                 4ª Turma ORIGEM: 6ª VT/SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO (1):JOSE CARLOS TRIMARCHI RECORRIDO (2): ITAÚ UNIBANCO S/A RELATÓRIO A União requer a reforma da decisão homologatória de acordo para que as contribuições previdenciárias sejam apuradas com a aplicação de juros e multa na forma da legislação previdenciária, considerando a prestação de serviço como fato gerador, e não a data do acordo ou pagamento. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 0bca96a, pelo reclamante e no Id. Num. 43ffa7f, pelo reclamado. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho no Id. Num.a0f2988. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO A União Federal, em seu recurso ordinário, busca a reforma da decisão homologatória de acordo, argumentando que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas com a aplicação de juros e multa na forma da legislação previdenciária, considerando a prestação de serviço como fato gerador. A questão central reside em determinar o marco temporal para a incidência de juros e multa sobre as contribuiçõesprevidenciárias devidas em razão de verbas salariais reconhecidas em processo trabalhista, especialmente em acordos homologados. Diante da r. decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. TST, no E-RR 1125.36.2010.5.06.0171, de 20/10/2015, e do teor da Súmula nº 368, V, do TST, o fato gerador da contribuição previdenciária foi definido em razão do período da prestação de serviços: Para o período trabalhado até 04/03/2009, o fato gerador é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). Para o período trabalhado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). No que tange ao índice de atualização, a controvérsia resolve-se pela aplicação da legislação específica que rege a matéria. O § 4º do art. 879 da CLT dispõe que a atualização dos créditos previdenciários observará os critérios estabelecidos na legislação própria. Tal legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e art. 61 da Lei nº 9.430/1996) determina a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para a correção dos débitos. Este entendimento foi consolidado por este E. Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 7, que fixou em seu item I: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996)." Dessa forma, não se aplicam ao cálculo da contribuição previdenciária os critérios definidos pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação), pois estes se destinam à atualização do crédito trabalhista principal, não se confundindo com o crédito acessório de natureza tributária, que possui regramento próprio e específico, conforme constou do seguinte julgado: "DIREITO…

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