Processo 1000235-58.2026.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000235-58.2026.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000235-58.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: WENDELL CASTRO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: PHISALIA DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492881c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por WENDELL CASTRO ARAUJO DOS SANTOS em face de PHISALIA DISTRIBUIDORA LTDA. (1ª reclamada), e PHSL PARTICIPAÇÕES LTDA. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE à satisfação dos seguintes títulos: - pagamento de horas extras laboradas durante todo o contrato além da 8ª diária e 44ª semanal, considerando-se a jornada de trabalho acima fixada, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário; - os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicional de 50% ou o normativo, considerando o mais benéfico ao reclamante (normas coletivas colacionadas com a defesa); e) divisor 220; g) dedução das parcelas pagas a idêntico título; f) súmula 85 do TST quanto às horas compensadas; - devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e de todos, com exceção das férias, em FGTS e respectiva multa rescisória; - a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se considere repetição de sanção sobre o mesmo fato (“bis in idem”), a teor do disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como…

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