Processo 1000235-62.2016.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ROT 1000235-62.2016.5.02.0048 RECORRENTE: ADRIANO MAMORU TAKESHITA RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc3c6e proferida nos autos. ROT 1000235-62.2016.5.02.0048 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO EVANDRO DOS SANTOS ROCHA (SP170115) NELSON MARQUES DO VAL FILHO (SP177150) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANO MAMORU TAKESHITA RENATO DE ARAUJO (SP253444) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO MAMORU TAKESHITA RENATO DE ARAUJO (SP253444) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO EVANDRO DOS SANTOS ROCHA (SP170115) NELSON MARQUES DO VAL FILHO (SP177150) PROCESSO CONEXO: 1000365-52.2016.5.02.0048. RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 30ec170; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 75f6cc7). Regular a representação processual (Id fd15bbd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f24d0eb; Custas processuais pagas no RR: idf7442c4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, sublinhei) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO…
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