Processo 1000235-85.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000235-85.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000235-85.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE DE JESUS TEIXEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE M&L SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a69b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000235-85.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h10 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: João Henrique de Jesus Teixeira Reclamada: Restaurante M&L Sushi Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   João Henrique de Jesus Teixeira, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Restaurante M&L Sushi Ltda. alegando o autor que trabalhou período sem registro, que tem direito a diferenças de adicional de periculosidade, verbas rescisórias, FGTS, adicional noturno, reposição do custo de utilização de motocicleta, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas por inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 176.396,49. Juntou procuração e documentos.   A reclamada apresentou contestação escrita alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, suspensão do processo e, no mérito, que não era empregado no período sem registro, que não tem direito a diferenças de adicional de periculosidade, verbas rescisórias, FGTS, adicional noturno, que o autor recebeu reposição do custo de utilização de motocicleta, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.   Foi produzida prova oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Competência da Justiça do Trabalho   A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante afirma que é celetista, pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Rejeito.   Da suspensão do processo   Conforme recentes decisões exaradas nas reclamações constitucionais nº 83.246, 86.571, 88.359, 90.965, 89.085, a suspensão processual decorrente do julgamento do Tema 1389 só se aplica aos processos em que há contrato escrito, de natureza civil ou comercial, anexado aos autos, o que não é o caso do presente feito.    Rejeito o pedido de suspensão processual. Do vínculo empregatício – período sem registro   Alegou o reclamante que não foi registrado no período de 02/01/2024 a 31/12/2024, apesar de ter mantido vínculo de emprego neste período.    Em defesa, a reclamada impugnou o pedido alegando que o autor trabalhou de forma eventual e autônoma no período, atraindo para si o ônus de comprovar tais alegações.   Entretanto, as provas produzidas vão na direção contrária da tese da defesa.   Os extratos bancários juntados com a inicial, consolidados em réplica, revelam que o reclamante recebeu os seguintes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados