Processo 1000235-93.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000235-93.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000235-93.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE : CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) SENTENÇA   Vistos etc.    Considerando que, na presente ação figura, no polo passivo, a Secretaria de Estado da Fazenda- SAFAZ PB , o qual pertence à outra unidade da federação, resta evidente que esse se sujeita à jurisdição de seu Estado. Nos termos do art.53, III, " a ", do CPC/2015, in verbis : Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ; Assim, considerando que SEFAZ-PB é um órgão que integra a pessoa jurídica de outro Estado, autônomo e independente nos termos do art. 41, II e art.75, II, ambos do Código Civil, a apreciação e julgamento da presente demanda violaria a autonomia que é garantida a este ente federativo pela Constituição da República, conforme prevê em seu artigo 18. Senão vejamos:   Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.   Ademais, em que pese o art.52, paragrafo único do CPC prevê que “se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado", este E. TJMG, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0395.16.002.007-3/002, realizado no dia 27.03.2019, declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único, do artigo 52 do Código de Processo Civil, afastando da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado. Senão vejamos:   DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -POSSIBILIDADE DE ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL SER DEMANDADO EM OUTRO ENTE FEDERADO -INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS - LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL AO RESPECTIVO ESTADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 18, 25, PARÁGRAFO 1º, E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO – LIMITACÃO DA COMPETÊNCIA - EXCLUSÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA - INCIDENTE ACOLHIDO. - Considerando a autonomia dos entes federados e tendo em vista que a atuação das justiças estaduais limita-se ao respectivo Estado, conforme se extrai da interpretação dos artigos 18, 25, § 1º, e 125 da Constituição Federal, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que seja afastada da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado. ARG INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0395.16.002007-3/002 - COMARCA DE MANHUMIRIM – REQUERENTE(S): DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(S): MARIA INÊS SILVA, SÃO PAULO PREVIDENCIA – SPPREV.   Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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