Processo 1000235-95.2026.5.02.0441
TRT2 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1000235-95.2026.5.02.0441 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM,EM GERAL,DE MALHARIA E MEIAS,ESPECIALIDADES TEXTEIS,CORDOALHA E ESTOPA,DE TINTURARIA, RÉU: TECNOTEXTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE CINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cbbe09 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. DA(S) OBRIGAÇÃO(ÕES) INTIME-SE A RECLAMADA, na pessoa do patrono, para que cumpra as obrigações fixadas na sentença de Id e944362, complementada em Id cf91037: "a) proceder ao correto enquadramento sindical de seus empregados na categoria profissional representada pelo sindicato autor, aplicando integralmente as normas coletivas juntadas aos autos referentes ao período imprescrito, quais sejam, Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 (ID 310c8ee e e62cfc8c), Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 (ID cee8a0a e c7f7f1a), e Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 (ID 00723cf e 6307b0c); b) franquear o diálogo dos dirigentes sindicais com os empregados da ré mediante prévio agendamento entre as partes, em local apropriado e fora do horário de labor, nos exatos limites estabelecidos pelas cláusulas das convenções coletivas de trabalho aplicáveis; c) apresentar, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, a relação nominal e dos respectivos salários mensais dos empregados da ré, além dos cargos ocupados dos trabalhadores ativos e desligados no período imprescrito, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos da fundamentação da sentença." Conforme sentença de embargos de declaração, a obrigação de exibição de documentos e relação nominal, restringe-se aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato autor e ao período imprescrito (pretensões posteriores a 27/02/2021). DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento…
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