Processo 1000236-05.2024.5.02.0036

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000236-05.2024.5.02.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000236-05.2024.5.02.0036 RECORRENTE: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: OZIEL MARCIANO E OUTROS (2)   _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000236-05.2024.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: OZIEL MARCIANO, VISTA ARBORIS MISTRAL RESIDENCIAL, CONJUNTO PERDIZES NOBRE ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   _____________________________________________                 Inconformada com a respeitável sentença de parcial procedência da ação (ID. a0b0cd6), integrada pela decisão resolutiva de embargos de declaração (ID. c23cdc5), cujo relatório adoto, a primeira reclamada interpõe recurso ordinário. No mérito, pretende a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: multa por litigância de má-fé; reversão da justa causa; multa do art. 477 da CLT. Custas recolhidas (ID. b83db9d). Depósito recursal efetuado (ID. a1b0e07). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 506ef68). É o relatório.                                                                                     V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                   II - PRELIMINARES   1. Nulidade. Produção de Prova por Iniciativa do Juízo. A recorrente alega que ocorreu violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau atuou de forma indevida ao determinar, por iniciativa própria e sem pedido da parte contrária, a expedição de ofício à SPTrans para verificar a utilização do vale-transporte pelo recorrido. Pugna pela reforma da decisão quanto a esse aspecto, com a consequente declaração de nulidade da prova obtida e da sentença. Não assiste razão à primeira reclamada. O juiz do trabalho possui ampla liberdade na direção do processo e deve zelar pelo andamento rápido das causas, tendo o poder e o dever de determinar as diligências que considerar necessárias para o total esclarecimento dos fatos, conforme a previsão expressa do artigo 765 da CLT. Além disso, o artigo 370 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, a controvérsia principal diz respeito à alegação da recorrente da ocorrência de faltas injustificadas do recorrido em dias específicos de dezembro de 2023. Nesse aspecto, a verificação do uso do cartão de transporte público fornecido pelo empregador trata-se de medida altamente relevante e útil para esclarecer a verdade dos fatos e auxiliar na formação do convencimento do juízo. Ademais, a requisição de informações a órgãos públicos ou empresas concessionárias de serviço público constitui meio de prova lícito e adequado para elucidar questões fáticas relacionadas ao mérito da controvérsia. A atuação do juízo a quo, ao buscar de ofício a verdade factual, não configura favorecimento a nenhuma das partes, mas sim o estrito cumprimento do dever de entregar prestação jurisdicional justa e fundamentada na realidade dos acontecimentos. Destaque-se, por fim, que à reclamada foi dada plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos fornecidos pela SPTrans antes do encerramento da fase de instrução,…

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