Processo 1000236-07.2024.5.02.0391

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000236-07.2024.5.02.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Poá
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000236-07.2024.5.02.0391 RECLAMANTE: ALEX ALVES DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 983477c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 23/02/2024;sentença: improcedente em 22/07/2024 (ID b064a7f);a reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. é responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho;litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, no montante de R$7.117,03, a cargo da parte autora - excluída no acórdão;sentença embargos de declaração (IDc4e5528): parcialmente procedentes;recurso ordinário reclamante - provido parcialmente (IDed87037): "DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenar as reclamadas ao pagamento como extras das horas laboradas em violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, com base na jornada registrada nos cartões de ponto, com aplicação do divisor 220 e do adicional de 50%, salvo adicional mais benéfico previsto em norma coletiva, com reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço, 13° salário e FGTS; fixar que as horas extras são apenas da parte do intervalo que não foi gozada; determinar que os valores sejam apurados em liquidação; excluir a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 01% sobre o valor da causa, no montante de R$ 7.117,03; condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação; deferir o requerimento de constituição de hipoteca judiciária. Juros, atualização monetária, deduções fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00."acórdão embargos de declaração (ID80dc202): rejeitados;custas satisfeitas (ID214d31c)decisão recurso de revista da reclamada ICOMON e reclamante (IDfb0ba48): negado seguimento - depósito recursal R$26.266,92 em 27/03/2025 (ID214d31c);decisão agravo de instrumento da reclamada ICOMON e reclamante (IDe19ed0c): denegado seguimento - depósito recursal R$3.734,00 em 12/05/2025f28282e);decisão agravo em AI (ID4f8ec18): negado provimento;índice aplicável: IPCA-E na fase pré judicial e SELIC na fase judicial. À consideração de V. Exa. Poá, 12 de maio de 2026. Patrícia Villarinho de Lima   Sentença de Liquidação A parte autora impugna a apuração do intervalo intersemanal alegando que a supressão do referido intervalo deve corresponder às horas laboradas aos domingos, eis que destinados ao descanso semanal. Por seu turno, a reclamada entende que apuração deve ocorrer entre o horário de saída do sábado e o horário de entrada da segunda, descontando as horas trabalhadas no domingo e as horas de descanso efetivamente usufruídas, conforme se verifica nos parâmetros utilizados no Pje -Cal. Inicialmente, ressalte-se que, consoante consignado no acórdão, restou expressamente reconhecida a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação por banco de horas, tendo sido afastada, inclusive, a pretensão de pagamento de horas extras pelo labor em domingos e feriados, ante a ausência de demonstração…

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