Processo 1000236-15.2025.4.01.4002

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000236-15.2025.4.01.4002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000236-15.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE SOUSA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DE SOUSA BRITO RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - (OAB: PI15623) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273450387 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1000236-15.2025.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Especial, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguro – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego, na condição de pescador (a) artesanal, correspondentes ao período defeso de 2015/2016, com fundamento no artigo 1º da Lei de n° 10.779/2003. Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto a eventual pedido de desistência formulado nesse momento processual, entendo não ser aplicável a suspensão do processo, com fulcro no art. 104, I, do Código de Defeso do Consumidor, uma vez que o referido dispositivo incide apenas quando a ação individual é ajuizada antes da ação coletiva. No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em data posterior ao ajuizamento da demanda coletiva (ano 2019), de modo que inegavelmente implicou na renúncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes. A propósito, confira-se: “A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (STJ, REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017). Outros precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.348/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021. Outrossim, forçoso consignar que o Termo de Conciliação de n° 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, formalizado no bojo da Ação Civil Pública de n° 1044658-48.2019.4.01.340/DF, entre a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores e o INSS, jamais autorizou a propositura de novas ações individuais para buscar as parcelas do SPDA biênio 2015/2016, mas sim e antes instituiu um sistema de pagamentos, no qual listagens de pescadores preparadas pelo INSS, com participação da CNPA e demais entidades federativas, após a homologação e checagem pelo CCAF e pelo próprio INSS (itens 3.1. 2 e 3.1.6), seriam encaminhadas pelo órgão de execução da PGF, para fins de pagamento via requisição judicial, (2.1) em regra, junto ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal…

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