Processo 1000236-18.2022.5.02.0313
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000236-18.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: DOLORES RUFINO RECLAMADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72ebeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de CLAUDIA APARECIDA PEREIRA e JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, administradores/sócios das empresas executadas (UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA - CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA). O incidente foi instaurado a requerimento da parte exequente (ID 9ab0f45). A parte suscitada apresentou defesa (ID 5f62f9f), opondo-se à pretensão. A exequente apresentou manifestação à defesa (ID 4e36129). Decido: A.1) DA ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL E IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO DO IDPJ Alegam os suscitados que o presente incidente seria fruto de tumulto processual, sob o argumento de que a exequente não teria formulado pedido expresso anteriormente e que o juízo de origem, em decisão pretérita (ID ffb7b3a), havia determinado o sobrestamento do feito. Sem razão. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra amparo no art. 855-A da CLT, podendo ser instaurado a qualquer tempo na fase de execução. Ademais, a alegação cai por terra diante do v. Acórdão proferido por este E. TRT (ID 5c17feb), transitado em julgado, que expressamente assentou a possibilidade de prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios, afastando o sobrestamento absoluto em razão da recuperação judicial da devedora principal. A instauração do IDPJ (ID 3b3e025) seguiu os trâmites legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Rejeito. A.2) DA ALEGA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial. Todavia, o patrimônio da pessoa física dos sócios e administradores não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6º da Lei 11.101/2005, estabeleceu que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". Há referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda (no caso, a 1ª Reclamada UNIESP S.A., conforme decisão do Juízo Estadual - ID 6f63d00), não dos seus administradores/sócios. Ademais, conforme restou categoricamente decidido no v. Acórdão de ID 5c17feb, "A submissão da pessoa jurídica ao juízo universal da falência e da recuperação judicial não obsta a competência desta justiça especializada para que prossiga com a execução contra o patrimônio de sócios pessoas físicas, cujo patrimônio não se confunde com o patrimônio da empresa". Destaco, por fim, que a 2ª Reclamada (CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS…
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