Processo 1000236-28.2025.8.11.0049

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1000236-28.2025.8.11.0049
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000236-28.2025.8.11.0049 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [TIGRAO AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 51.227.623/0001-32 (AGRAVANTE), VANESSA NAPP HOLDEFER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA (AGRAVADO), PIERRE FABRICIO GOUVEIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL EXPRESSA. TESE DE IMUNIDADE ABSOLUTA. DESCABIMENTO. TEMA 796 DO STF. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELO FISCO MEDIANTE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. RESSALVA DA SENTENÇA QUE PRESERVA A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO. SOLUÇÃO EQUILIBRADA E TECNICAMENTE CORRETA. ALEGADA INCOERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DEVER DE COERÊNCIA QUE NÃO VEDA FUNDAMENTAÇÃO DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Tigrão Agropecuária Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. A sentença reconheceu a imunidade tributária de ITBI sobre a integralização do imóvel ao capital social da empresa, com fundamento no Tema 796 do STF e no Tema 1.113 do STJ, ressalvando, porém, a faculdade do Fisco Municipal de instaurar processo administrativo próprio para apuração do valor real do bem, com garantia de contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, ausente a constituição expressa de reserva de capital no contrato social, a imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal seria absoluta, impedindo qualquer questionamento administrativo sobre o valor declarado; (ii) verificar se a ressalva contida na sentença, que preserva a competência fiscalizatória do Município para instauração de processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN, contraria a ratio decidendi do Tema 796 do STF; e (iii) examinar se os precedentes invocados pela Agravante impõem dever de coerência jurisprudencial incompatível com a manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 796 da Repercussão Geral, estabeleceu que a imunidade de ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser…

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