Processo 1000236-35.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000236-35.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000236-35.2026.8.13.0082/MG AUTOR : JEANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENZO FABRÍCIO DE MOURA (OAB MG100567) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEANE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e SERASA S/A , todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na petição inicial, a autora alega que, em fevereiro de 2026, após quitar a fatura de seu cartão de crédito junto ao primeiro réu, seu limite não foi restabelecido. Aduz que, ao buscar esclarecimentos na agência bancária, foi informada de uma anotação restritiva em seu CPF, originada por um suposto débito de R$ 346,41 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) com a empresa EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, vencido desde 16/10/2023. Nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a referida companhia de energia, ressaltando a inverossimilhança da contratação, uma vez que reside em Minas Gerais e a empresa atua no Espírito Santo. Afirma que a situação lhe causa prejuízos, pois depende do cartão de crédito para suas necessidades diárias. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A petição inicial (Evento 1, INIC1) foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória (Evento 10), foi determinada a emenda da inicial para que a demandante colacionasse aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de residência/coabitação. A parte autora apresentou emenda à inicial no Evento 16, acostando certidão de casamento para comprovar que o titular do comprovante de residência apresentado é seu cônjuge, justificando a divergência nominal por alterações de estado civil. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 - Do recebimento da emenda à inicial Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu satisfatoriamente as determinações contidas na decisão de Evento 10. A certidão de casamento anexada no Evento 16 (CERTIDCASAM2) demonstra o vínculo conjugal com o Sr. Wida Junior Gonçalves Pereira, titular da fatura de energia acostada no Evento 1 (DOCUMENTOS3, pág. 5), o que supre a exigência de comprovação de domicílio na comarca. Assim, recebo a emenda da inicial (Evento 16 e docs. anexos), uma vez que a parte autora atendeu integralmente à determinação. 2. 2 - Da Tutela de Urgência Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, destaco os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de…

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