Processo 1000236-41.2026.8.26.0060
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1000236-41.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Bernardo Galvão Gondin Nogueira - Vistos. Consta da Inicial: O Requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando os diagnósticos CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02.2. O quadro clínico de B. é complexo e exige suporte técnico especializado: ele possui hiperlexia (capacidade de leitura e domínio de números muito acima da média para sua idade), mas enfrenta graves desafios na coordenação motora fina, aversão ao toque e baixa tolerância à frustração. Atualmente, o menor encontra-se matriculado e frequentando regularmente a EMEF Profa. Neide Odete Maschio Ronqui, onde necessita de acompanhamento individualizado para garantir seu pleno desenvolvimento educacional e social. [...] o Laudo Médico da Dra. Marília Varella Malta (12/12/2025) prescreveu expressamente a necessidade de PROFESSORA DE APOIO ESPECIALIZADA para mediar interações, estruturar atividades pedagógicas e auxiliar na autorregulação comportamental através da ciência ABA. Requer A concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o Município substitua, no prazo de 48 horas, a monitora de transporte por uma PROFESSORA DE APOIO/MEDIADORA ESPECIALIZADA com formação em Pedagogia e capacitação em TEA/ABA. O Ministério Público se manifestou desfavorável a concessão da tutela (fls. 30/7). Decido. 1) A demanda versa sobre interesse individual de criança em suposta violação de direito fundamental pelo Estado na assistência à educação/saúde, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em observância a Súmula 68, TJSP: "Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda, sendo de rigor a correção do fluxo para Infância. 2) Sendo as ações decompetência da Justiça da Infância e da Juventude isentas de custas e emolumentos (art. 114, § 2º, ECA cc artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003), RECEBO A INICIAL. 3) A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), entende por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais (art. 58, caput). E estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (art. 58, § 1º). Por sua vez, a Lei nº 12.764/12 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), dispõe que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado (art. 3º, p. único). Os laudos médicos de fls. 17 e 18 atestam o diagnóstico do autor. Como bem colocado pelo Ministério Público "o parecer jurídico do Município a fls. 23/26 reconhece a necessidade de profissional de apoio, indicando que o Município vem observando suas obrigações", aliás, a própria autora aduz que o Município designou pessoa para acompanhamento do aluno (fls. 4), insurgindo-se tocante a sua capacidade profissional sem contudo, comprovar eventual insuficiência técnica. Em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, arts.…
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