Processo 1000236-53.2026.8.11.0094
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000236-53.2026.8.11.0094 Autor: JOAO ILGENFRITZ JUNIOR Réu: GENÉSIO DE SOUZA PINTO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOÃO ILGENFRITZ JÚNIOR em face de GENÉSIO DE SOUZA PINTO, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do CPC. Conforme Petição Inicial (Id. 226806196), o autor é proprietário de imóvel rural com 2.021 hectares e 6.716 m², matriculado sob o n.º 4.529 no Cartório do 1º Ofício de Tabaporã/MT, e sustenta que o Réu ocupa injustamente fração de aproximadamente 650 hectares desde o final de 2017, sem título ou causa jurídica legítima. Os autos da anterior Ação de Reintegração de Posse n.º 1000245-93.2018.8.11.0094 foram juntados como prova emprestada (Id. 226808258), incluindo a petição inicial (Id. 16906823), as decisões interlocutórias (Id. 226808260 e Id. 226808267), e o laudo pericial georreferenciado do Eng. Agrônomo Daniel Vilmar Bess (Id. 226808270, Id. 226808273 e Id. 226808276), além da procuração (Id. 226808256) e da cópia integral do feito anterior (Id. 226809565). Regularizadas as custas (Id. 227110062 e Id. 227225308), os autos vieram conclusos. Em caráter de urgência, o Autor requer a expedição imediata de mandado de imissão na posse sobre a área ocupada, inaudita altera pars, com autorização de uso de força policial e fixação de astreintes. É o relatório. Decido. Do Recebimento da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os documentos indispensáveis foram juntados (certidão de matrícula e laudo pericial – Id. 226808270, Id. 226808273 e Id. 226808276), as custas foram quitadas (Id. 227110062 e Id. 227225308), e o autor demonstrou legitimidade ativa pelo registro dominial, ao passo que o Réu figura como ocupante da área litigiosa. O autor esclareceu a distinção entre a causa de pedir petitória desta ação – fundada no direito de propriedade registral – e a causa de pedir possessória que orientou o feito anterior, afastando a alegação de coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC). A própria sentença daquele processo reconheceu ser a ação reivindicatória a via adequada para a discussão do direito dominial. Não se vislumbra qualquer causa de inépcia ou extinção prematura. Assim, recebo a petição inicial e determino a citação do Réu, conforme o dispositivo desta decisão. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se, pelo § 3º, medidas de efeitos irreversíveis quando estes superem o dano que se pretende evitar. A análise desses requisitos pressupõe a compreensão dos pressupostos da ação reivindicatória, conforme assentado pelo STJ: 1. O ajuizamento da ação reivindicatória – de natureza real e fundada no direito de sequela –, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp n. 1.403.493/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/06/2019, DJe 02/08/2019). A posse injusta para fins reivindicatórios é conceito mais amplo do que o previsto no art. 1.200 do Código Civil – não se restringe às modalidades de posse violenta, clandestina ou precária, alcançando…
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