Processo 1000236-54.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1000236-54.2026.5.02.0385 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RÉU: FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7802d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000236-54.2026.5.02.0385 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO, qualificado (a) na petição inicial, ajuíza ação civil pública cível em 10/02/2026 em face de FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI – ME, primeira reclamada, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, segunda reclamada, igualmente identificadas, requerendo, após exposição fática, a condenação das reclamadas à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID 60e72af. Dá à causa o valor de R$ 85.000,00. A primeira proposta conciliatória não é aceita. As reclamadas contestam a totalidade dos pedidos e requerem a improcedência da ação. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES interveio no feito como assistente litisconsorcial (ID 324ec80), apresentando defesa (ID 8abf8db). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID fa53536). São produzidas provas documentais. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A ação coletiva pode ser promovida por Associações, Sindicatos e pelo Ministério Público, pois serve como instrumento para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, atuando o Sindicato ou a Federação como substituto processual da coletividade, com fulcro no artigo 114, IX, da CF e na Súmula 736 do STF. Assim, rejeito a preliminar de incompetência material suscitada. LEGITIMIDADE ATIVA A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF confere legitimação extraordinária ao sindicato para defender os interesses coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de todos os integrantes, presentes e pretéritos, da categoria representada, sendo irrelevante se tais membros são ou foram seus associados. Nesse sentido, a tese fixada no tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Outrossim, com o cancelamento da Súmula 310 do C. TST a Corte Suprema Trabalhista passou a dispensar a relação dos substituídos, vez que o alcance subjetivo da demanda abrange todos os integrantes da categoria e não se restringe aos associados. Portanto, desnecessário que a entidade sindical apresente o rol de substituídos. Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, estão previstos no inciso III do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e são definidos como aqueles direitos de pessoas ou grupos (coletividade) determinados ou determináveis que compartilham…
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