Processo 1000236-56.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000236-56.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e9575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 05/02/2020, na função de Coordenador de Manutenção, com última remuneração mensal de R$ 7.303,94, tendo sido dispensado imotivadamente em 05/01/2026. Postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, horas em sobreaviso e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.826.595,96. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 84 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Uma vez que a ação foi ajuizada em 17.02.2026, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 17.02.2021, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. Ficam as referidas parcelas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ESCLARECIMENTO INICIAL – ASSÉDIO MORAL Vale registrar, e para que não se alegue omissão nesse sentido, que, embora a parte Reclamante tenha afirmado, ao longo da causa de pedir, ter sido vítima de assédio moral supostamente praticado pelo Gerente Geral, deixou de formular pedido específico de indenização por danos morais correlato a tais alegações. Diante disso, à luz do art. 141 e 492 do CPC, bem como em atenção ao disposto no art. 840, §1º, CLT, este Juízo deixará de se manifestar a respeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na prefacial, o Reclamante alega que, embora tenha sido originalmente contratado para exercer as funções de Coordenador de Manutenção,…
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