Processo 1000236-64.2026.8.13.0428
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000236-64.2026.8.13.0428/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB SP132932) ADVOGADO(A) : ISABELA GENOSO GUIMARÃES (OAB SP543170) DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de relação contratual cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Dinikarto Lourenço Moraes da Cruz , todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra que, em 06 de março de 2018, o réu adquiriu o imóvel situado na Avenida 16 de Setembro, nº 1.192, Bairro Santa Maria, em Monte Alegre de Minas/MG, matriculado sob o nº 1.896 no Registro de Imóveis local, por meio de instrumento particular de venda e compra com mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O financiamento, no valor de R$176.000,00, foi garantido por alienação fiduciária registrada sob o R-11 da referida matrícula. Segundo consta da inicial, o réu exerceu posteriormente o direito de portabilidade do crédito imobiliário, formalizando, em 15 de outubro de 2020, proposta de portabilidade ao Banco Bradesco S.A.. Em 28 de dezembro de 2020, as partes celebraram o Instrumento Particular de Refinanciamento com Transferência de Credor e de Garantia Real e Outras Avenças, contrato nº 1023784-P. O autor afirma que procedeu à quitação da dívida original perante a CEF no valor de R$176.176,49. Sustenta que a cláusula X, item 10.2, do contrato de portabilidade impõe ao réu, na qualidade de devedor, a obrigação de promover o registro do contrato na matrícula do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida. Contudo, decorridos mais de cinco anos da assinatura do instrumento, o registro não foi efetivado. Relata que, instado a regularizar a situação, o réu chegou a apresentar o título ao cartório, oportunidade em que foi emitida nota devolutiva apontando exigências formais para o registro, entre elas a necessidade de encadeamento da cadeia de procurações e substabelecimentos do Banco Bradesco S.A.. A documentação complementar foi fornecida pelo autor, mas o réu deixou de dar andamento ao procedimento registral. Em 30 de dezembro de 2025, o réu foi notificado extrajudicialmente pelo autor para regularizar o registro, sem que houvesse atendimento à solicitação. Diante da omissão do réu em promover o registro, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando, em síntese, a declaração judicial da existência da relação contratual e a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no registro do contrato de portabilidade na matrícula do imóvel. Em sede de tutela de urgência, requereu, em primeiro lugar, a averbação imediata da transferência da propriedade fiduciária e, subsidiariamente, o bloqueio da matrícula do imóvel, nos termos do art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1973, ou a expedição de certidão de averbação premonitória. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a verossimilhança das alegações e a existência de indícios sólidos de que o direito material invocado pelo requerente realmente existe e merece proteção jurisdicional imediata. No caso em exame,…
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