Processo 1000236-70.2025.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000236-70.2025.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000236-70.2025.8.11.0035. REQUERENTE: DANIELLE DE SOUSA FERNANDES REQUERIDO: SERASA S.A. DANIELLE DE SOUSA FERNANDES ajuizou ação ordinária contra SERASA EXPERIAN. Alegou genericamente inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Pediu exclusão e indenização de dez mil reais a título de compensação por danos extrapatrimoniais. Citado o réu. Audiência de conciliação inexistosa. Em contestação o réu alegou que a autora tem inscrição anterior e que realizou a notificação da inscrição. Pediu improcedência do feito. Oportunizou-se réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC,. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Muito embora a petição tenha sido mesmo lançada em termos excessivamente genéricos, a contestação rebateu suficientemente o mérito e este lhe aproveita. Preferindo a solução de mérito (princípio da primazia de mérito – art. 6º do CPC), nenhuma invalidade deve ser reconhecida quando seu acolhimento aproveitar justamente àquele a quem a solução de mérito atende (art. 282, § 2º, do CPC). A arguição de incorreção do valor da causa não merece acolhimento, pois corresponde justamente ao valor pretendido pela autora a título de indenização por danos morais, atendendo ao art. 292, V, do CPC. Não há preliminares mais a serem decididas. O processo se desenvolveu de modo válido e regular, permitindo o conhecimento do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. De proêmio, ressalto que a autora acionou apenas o réu, órgão de proteção ao crédito. De acordo com o art. 43, 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbe ao serviço de proteção ao crédito apenas a notificação do consumidor a respeito da abertura de inscrição. Não incumbe ao órgão de proteção ao crédito a verificação da existência efetiva da dívida a que corresponderá a inscrição no cadastro de inadimplência. Reza a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Para essa comunicação, a jurisprudência dispensa a apresentação de aviso de recebimento. Dispõe a Súmula 404 do STJ: ““É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” No mesmo sentido se encontra a tese firmada pelo STJ no Tema 59 dos recursos repetitivos: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No caso concreto a autora informou abertura de 2 (duas) inscrições em 2024 em seu cadastro em id 189326481, p. 2, junto ao SERASA de dívidas que somavam R$ 87.430,82. Ocorre que esse mesmo documento comprova inscrição anterior, em 03/2021, junto a outro órgão de proteção ao crédito, qual seja, SPC (id 189326481, p. 1). A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de serem indevidos danos morais quando pré-existente inscrição anterior. Transcrevo Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Logo, a mera pré-existência comprovada de inscrição anterior (junto ao SPC), sequer impugnada pela autora, é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Todavia,…

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