Processo 1000236-71.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000236-71.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTE ESCOLAR NEW AGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5a089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente reclamação trabalhista em face de TRANSPORTE ESCOLAR NEW AGE LTDA, alegando que prestou serviços para a reclamada de 25 de julho de 2025 a 27 de outubro de 2025 na função de motorista de van escolar . Afirma que trabalhou sem o devido registro em CTPS até o dia 02 de outubro de 2025, momento em que a empresa formalizou o vínculo, mas consignando salário inferior ao pactuado verbalmente, qual seja, R$ 1.997,34, enquanto o valor combinado teria sido de R$ 2.661,00 . Sustenta que cumpria jornada de trabalho excessiva, das 05h30 às 19h00, de segunda a sexta-feira, sem o correto pagamento de horas extras e sem controle de ponto . Noticia, ainda, a realização de descontos salariais indevidos de aproximadamente R$ 1.700,00 por supostos danos ao veículo e falhas operacionais, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias após sua dispensa, que sustenta ter sido imotivada . Com base em tais fatos, pleiteou o reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro, o pagamento de diferenças salariais, horas extras, restituição de descontos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do prazo em dobro por estar assistido pelo Departamento Jurídico XI de Agosto . Atribuiu à causa o valor de R$ 29.693,71. Em sua defesa, a reclamada TRANSPORTE ESCOLAR NEW AGE LTDA contestou integralmente a pretensão autoral . Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e à não limitação dos valores indicados na inicial . No mérito, afirmou que o reclamante iniciou as atividades apenas em 25 de agosto de 2025 e que o período anterior ao registro formal foi uma "fase de adaptação" sem natureza empregatícia, destinada a avaliar a aptidão do motorista para o transporte de menores . Negou a existência de diferenças salariais, argumentando que o valor registrado em CTPS era o efetivamente contratado e que eventuais pagamentos via PIX consistiam em liberalidades e adiantamentos de alimentação . Quanto à jornada, defendeu que o trabalho era intermitente, com longos intervalos livres entre o transporte de ida e de volta dos alunos, o que descaracterizaria a sobrejornada . Justificou os descontos salariais como legítimos pela negligência do autor em colisão que danificou a lanterna do veículo e afirmou que a dispensa, ocorrida dentro do contrato de experiência, foi motivada por má conduta e reclamações de pais de alunos sobre comentários inapropriados do obreiro . Pugnou pela total improcedência dos pedidos . Oitiva da reclamada. O reclamante não apresentou testemunhas, e a reclamada dispensou a oitiva das suas. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada . Inconciliadas. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A reclamada sustenta que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT . Entretanto, o entendimento prevalecente no TST, consolidado pela Instrução Normativa nº 41/2018, é de que os valores indicados na exordial,…
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