Processo 1000236-95.2025.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000236-95.2025.5.02.0221 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2574926 proferida nos autos. ROT 1000236-95.2025.5.02.0221 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS (SP292912) MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES (DF30493) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE GASPAR DE AQUINO TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (SP419534) Recorrido: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id dc4ed43; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 2f69e56). Regular a representação processual (Id 57a051c). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização dos haveres trabalhistas é da parte demandante. Consta do v. acórdão: 1. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob fundamento "3.Embora seja incontroverso que a mão de obra da reclamante beneficiou a segunda reclamada, esta deixou de comprovar que exigiu da empresa prestadora a documentação atinente à quitação das verbas rescisórias requeridas no feito, configurando-se a omissão pela falta de fiscalização do contrato e de acompanhamento dos serviços terceirizados. Desse modo, a segunda ré responderá subsidiariamente, nos termos dos artigos 932, III e 942, § único, do Código Civil (estes de aplicação subsidiária - artigo 8º da CLT), Lei n. 6.019/74 e Súmula 331, V e VI, do TST..." (Id. 6b441dc). Recorreu a segunda reclamada, porém, sem razão. In casu, a reclamante em sua peça inicial indicou, com fulcro no liame entre a primeira e a segunda reclamadas, que teria laborado durante toda contratualidade nas dependências da segunda ré, tendo esta se beneficiado de sua mão de obra, motivo pelo qual a Empresa Pública deve responder subsidiariamente pelos valores da condenação, conforme Súmula 331, IV, do C.TST. Aduziu, ainda, ausência de fiscalização da Empresa Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias imputadas à primeira ré na condição de contratada. A primeira reclamada foi considerada revel e confessa e a Empresa Pública, por sua vez, encartou contestação (Id. 4503c31) e embora confesse ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira ré, pugnou pela improcedência do pedido de condenação subsidiária, eis que, inexistentes as culpas in eligendo e in vigilando, pois, as obrigações trabalhistas são inerentes apenas à relação existente entre a prestadora de serviços e seus empregados, cabendo a recorrente apenas a fiscalização dentro dos limites legais da execução do contrato. E, no intuito de demonstrar a efetiva…
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